O pagamento do vale-transporte ao empregado doméstico é obrigatório e deve atender as necessidades de deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Esse benefício pode ser custeado pelo empregado, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico, e, pelo empregador no que exceder a este valor. O empregador estará desobrigado a conceder o vale, caso forneça transporte ao empregado ou se houver renúncia do próprio empregado. Não tem o vale-transporte natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do empregado, para quaisquer efeitos. Também não se constitui base para cálculo da contribuição previdenciária. A concessão do vale é obrigatória desde 18.01.1987, data da publicação do Decreto nº 95.247.
Fonte: www.direitodomestico.com.br
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